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ESTATUTO GERAL E REGIMENTAR
INTERNO - Ata
de 17 de Fevereiro de 2002.
EDITORA CARBAJAL
Excelentíssimo
Escritor
A seguir, o paradigma
estatutário geral e regimentar interno, de
funcionamento normativo, da ACADEMIA
DE LETRAS DO BRASIL.
Espero que o nobre escritor
nos privilegie com sua adesão a nossa
Egrégore.
Nosso objetivo, sobretudo,
é poder acolher todos os escritores brasileiros.
Em uma primeira instância, estamos
fazendo um chamado a escritores em todos os municípios brasileiros. Acreditamos, com as
cadeiras abertas, cinco mil quinhentas e cinqüenta e nove, em todo o Brasil, uma para
cada município, atenderemos, emergencialmente, a necessidade do reconhecimento e
representação cultural nacional de todos os municípios do Brasil. Imediatamente, no
decurso do processo, previsto estatutariamente, estaremos ampliando estas perspectivas, a
partir da criação das Academias Estaduais, Municipais,
Conselhos Regionais e até mesmo as Academias Escolares de Letras. Nosso Objetivo,
é conseguir aglutinar, através dos escritores; cientistas, literatos e metafísico, o
pensamento criativo nacional, afim de que, fortemente representado, ganhe em difusão e
implementação à elevação do stander médio de vida da população
brasileira.
Fisicamente
somos pequenos, limitados, porém, o nosso pensamento é grande, ele se expande; pode ao
mundo modificar.
É Patrono
da ALB, o escritor internacional e pesquisador:
Máximo Miguel Ângelo
Robles Tejada
Brasil, Brasília, D.F. 17 de fevereiro
de 2001.
Sejam todos, bem-vindos!
Ph.I Mário Carabajal
Presidente
da
Academia de Letras do Brasil
A C
A D E
M I A
Lugar onde se ministra instrução; escola de ensino
superior; sociedade de cientistas, artistas ou literatos; a corporação dos estudantes de
qualquer estabelecimento de ensino, menos primário; escola da filosofia platônica na
Antiguidade.
Sou escritor e quero ser Membro
da ACADEMIA DE LETRAS DO BRASIL
ACADEMIA DE LETRAS DO BRASIL
FUNDADA EM 01 DE JANEIRO DE
2001
REGISTRO
DE PESSOAS JURÍDICAS DA CAPITAL DO ESTADO DE RORAIMA / No. 00001248 LIVRO A-07 /
FOLHA 136 / EM 06.03.2001 TABELIONATO
DEUSDETE COELHO
CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da ALB - 04.749.257/0001-00
ESTATUTO GERAL E
REGIMENTAR INTERNO
Art. 1o
- Do Nome; Da Organização e Sede; Duração; Extinção, Patrimônio e Reforma; Administração
e Responsabilidade Legal:
Parágrafo 1º-
Da
Denominação e Organização:
a) Denominação: ACADEMIA DE LETRAS DO
BRASIL, e ou a sigla; ALB.
b)
É uma Organização de caráter;
-
Público:
de utilidade;
-
Social:
de administração;
-
Internacional:
de interesses;
-
Economicamente:
sem fins lucrativos;
-
Politicamente
Ativa: de Philosofia;
-
Brasileira:
de nacionalidade;
-
Privada:
de iniciativa;
-
Idealista
Precipitatória: de operacionalidade;
- Heterogênea:
étnica, religiosa e socialmente;
-
Formação
e Pesquisa: de propósitos biopsicofísicos, humanos e sociais;
-
Operante
Ativa Literoterapêutica: de objetivos.
-
Naturista
Integracionista: objetiva paradigmaximizar as Leis Naturais, integrando os
Seres em
conhecimento através da pesquisa, formação e aglutinação de pensadores e
escritores;
cientistas, metafísicos e literatos, ao
evoluir harmônico, conjunto e sincrônico aos meios naturais e suas ramificações
sistêmicas e literariamente organizadas, retornando aos demais segmentos a máxima
liretária da Institução.
- Mantenedora: A Academia de Letras do
Brasil, servirá como Mantenedora de Instituções sem fins lucrativos durante
as suas implementações, Academias de Letras, Ciências e áreas de
especializações em todos os segmentos sociais, de abrangências Nacional ou
Internacional, como as Academias, Brasileira de Psicanálise Clínica;
Brasileira de Psicossomatologia; Brasileira de Psiconeurofisiologia; Brasileira
de Literoterapia, Internacional de Psicanálise Clínica. Ainda, como
Mantenedora do CNALB e CONALB, Conselho Nacional da Academia de Letras do Brasil
e Conselho Nacional das Academias de Letras do Brasil, respectivamente.
Parágrafo 2º- Da Duração; Extinção;
Patrimônio e Reforma Estatutária.
A
presente instituição, sob o nome supra, terá duração por tempo indeterminado. A
extinção é prevista somente no impedimento legal institucional, ou na falta de um
Membro da ALB que na omissão ou ausência de
todos os demais, assuma para si, as obrigações e finalidades da Instituição. Caso
este, onde o patrimônio, a critério da
Assembléia Geral, com pelo menos dois terços dos Membros,
terá destinação, doado a Instituições Culturais com fins e propósitos
semelhantes, não podendo ser extinta, por deliberação, com cinqüenta e um por cento
dos votos da totalidade dos Membros Fundadores Vitalícios, nem em sua totalidade, estando
em aberto e facultado o desligamento dos
quadros da ALB àqueles que não sejam capazes de defenderem construtivamente suas
proposições e Teses, e também, aos Membros que objetivem o fim da Entidade. Ainda,
podendo deixar a entidade, os Membros que, após Sindicância Administrativa ou Inquérito
Interno, seja indicada à Presidência seu afastamento ou desligamento. Cabendo a
Presidência, apuração e níveis distintos de advertência até o efetivo desligamento
do Membro. Têm os Escritores, livre arbítrio à aceitação ou não do presente
paradigma Estatutário. A reforma do Estatuto Geral e
Regimentar Interno da Academia de Letras do Brasil, é prevista no Parágrafo 5o.
Da Presidência.
Parágrafo 3º
- Da
Sede; CEP; Telefone e Endereço Eletrônico:
Tem Sede
Internacional no Centro Comercial Atrium, sala 02 - Av.
Benjamim Constant, n° 1020 - Bairro Centro, Boa Vista/Roraima (RR) - Brasil,
América do Sul. E-mail da Presidência: carbajal@technet.com.br .
Telefone:
0xx 95 624 2048. Telefone
da Presidência: 0xx 95 9111 0580 A referência de cidade, constante dos documentos
oficiais, Diplomas e carteiras da ALB, juntamente com
as datas, antes das assinaturas, será da Capital da República Federativa do
Brasil, Brasília, D.F.
Parágrafo
4º - Da Representação,
Administração e Responsabilidade Legal: Ativa; Passiva; Judicial e Extrajudicial: - Administra, Representa e Responde
Legalmente em nome da Academia de Letras do Brasil, nas formas; Ativa, Passiva, Judicial e
Extrajudicial, pela entidade e em todas as suas obrigações sociais, em caráter
vitalício, seu Presidente Pró-Tempori e Fundador,
Mário Roberto Carabajal Lopes, brasileiro, nascido em Bagé, RS - em 04 de maio de 1958,
divorciado, CIC 272.330.900-25, Rg. 56.566 SSP/RR; residente e
domiciliado na Rua Padre Agostinho, 306, bairro 13 de Setembro, na cidade de Boa Vista
Roraima. Os demais Membros, não respondem subsidiariamente, pelas obrigações sociais
da ACADEMIA DE LETRAS DO BRASIL. O Fundador, Mário Roberto Carabajal Lopes, é
Escritor, Cinesiólogo Educador Físico, Psicanalista Clínico, Especialista
em Metodologia da Pesquisa Científica, Mestre em Técnica e Prática da Psicanálise
Clínica e Doutorando em Medicina Psicossomática. Vinte livros publicados. Presidente
Pró-Tempori do Conselho Nacional das Academias de Letras do Brasil. Presidente do
Conselho Editorial da Revista Científica Nacional. Membro da Academia Roraimense de
Letras e Sociedade Científica de Psicanálise Clínica; Consultor do Departamento de
Doenças Crônico-Degenerativas do Ministério da Saúde, Ex-Membro do Conselho Nacional
de Tecnologia Educacional/MEC. Membro da Equipe Nacional de Pesquisas Científicas em
Cinesiologia Motricidade Humana da UNICAMP/SP.
O Presidente Fundador possui cursos,
formação e pós-graduações pelas seguintes instituições de ensino superior no país
e exterior; Universidade Federal do Amazonas, Universidade Federal de Roraima,
Universidade de Brasília; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; UNICAMP
Universidade de Campinas em São Paulo; Universidade Federal de São Paulo / Escola
Paulista de Medicina; Escola Superior de Psicanálise Clínica do Rio de Janeiro;
Universidad de Los Pueblos de Europa España e American World University
Iowa City E.U.A. Tem livros
adotados por universidades no Brasil e Europa, a exemplo do livro Paradigma
Psicomaturacional da Consciência Humana, adotado pelo Departamento de Antropologia Social
da Universidad de Castilla, Cuenca, España. Tem ecoado e incentivada suas propostas
culturais, através do Governo da França, a partir dos Conselheiros de Cooperação
Científica e Cultural de sua Embaixada no Brasil. Faze-se
seu sócio fundador vitalício, para o fim exclusivo de constituição inicial da
entidade, sem participação administrativa ou quota legal de direitos ou
responsabilidades econômicas sobre a ALB, o Escritor e poeta, Carlos Reinaldo Carabajal
Lopes, brasileiro, casado, CIC 263.326.333-62, nascido em Bagé, RS. Em 17 de fevereiro de
1955. As demais vagas, serão destinadas a Membros Fundadores Vitalícios, Vitalícios e
Acadêmicos Estudantes; Iniciados, Pensadores e Escritores, conforme os Artigos 2O.;
Das Finalidades e subseqüentes; 10o.;
Das Academias Escolares de Letras e subseqüentes. Membros Honorários; Membro Embaixador
quando do deslocamento para outros estados ou países; Membros Internacionais
quando de outros países; Membro Pesquisador quando em pesquisas e
desenvolvimento de Teses no seio da ALB; Membros Beneméritos quando de
pessoas que, em ações, gestos ou doações, irrefutavelmente, viabilizem a consecução
de propostas, metas, objetivos e necessidades da ALB e suas extensões. Membros
Correspondentes, pelo período de dois anos quando de escritores, sem livros
publicados, com vida cultural, literária e científica, inegavelmente ativa, que
manifestem em ofício dirigido à Presidência Nacional, a existência de material a ser
publicado em período não superior a dois anos, recolhendo
as devidas contribuições sociais. Contando com a indicação da ALB, após análise,
junto a Editoras, Governos, Prefeituras e entidades do interesse do Membro
Correspondente; Outros Membros, com especificidade e qualificação, a critério da
Presidência Nacional, quando julgar de Interesse da ALB, em comunhão com os interesses
humanos de todos quantos identifiquem-se com os objetivos da Entidade, viabilizando, no
que for possível, os ideais de firmes propósitos superiores, nas ordens máximas da
existência. Todos, sem direito a voto e cargos nas Diretorias, Regional e Nacional. Sendo
estas Diretorias, de nomeação por confiança do Presidente Nacional, por Portaria
Interna, com procuração de competências.
Parágrafo
5º - Da Presidência
Quero ser Membro, aceito os termos do
Estatuto e Regimento Interno!
É de exclusiva
competência do Presidente Nacional da ACADEMIA DE LETRAS DO BRASIL, a nomeação de
Diretores, criação de Portarias Internas, Normas e Procedimentos Gerais ao gerenciamento
administrativo e social da ALB. Nomeação e Procuração para Representantes e Advogados,
para garantir direitos e privilégios de Associados, no âmbito de abrangência
Estatutária. Exoneração de Membros que após advertidos verbalmente e por escrito,
mantenham-se em linha de conduta adversa aos princípios e propósitos da ALB, bem como,
pelo mau uso do nome da entidade. Intervenção e nomeação de Comissão Provisória, a
qualquer tempo, para instalação de sindicância ou inquérito interno, contra Membros da
ALB, por denúncia externa ou interna, apurando a responsabilidade dos mesmos, promovendo
a retratação pública em nome da Entidade quando assim provier e denunciando às
autoridades legalmente constituídas, os resultados internos quando estes digam respeito a
Defesa Nacional e Soberania Nacional; atentado contra a
vida e demais crimes previstos em Lei. Devido a necessidade de longos anos à
implementação total das propostas sociais, é adotado à administração da Entidade, o
Sistema Vitalício Presidencialista Monárquico, em que diante da eminência da morte do
Presidente Nacional, será indicado pelo mesmo, seu sucessor, que passará a administrar,
na qualidade de Presidente Nacional, econômica e socialmente a Instituição, nos mesmos
parâmetros previstos neste Estatuto Geral e Regimentar Interno. Isto, sucedendo-se em
cadeia dinâmica sucessória. Denunciar junto às OABs Regionais ou Nacional, toda a
ordem de direito que a ALB observe sendo tolhida, tanto para os Membros quanto para o
cidadão desprovido de domínio do vernáculo e conhecimento sistêmico de instâncias do
direito constitucional. Compete ainda, exclusivamente ao Presidente Nacional da Academia
de Letras do Brasil, Mário Roberto Carabajal Lopes, qualificado no Parágrafo anterior, a
movimentação bancária da Instituição, com abertura, movimento e encerramento de conta
corrente, poupança ou de fundos de investimentos e demais ofertadas pelos bancos, ou
requeridas por interesse da ALB. Retirada de Talonário de cheques, extratos, saldos,
assinatura e emissão de cheques, empréstimos instituídos por organismos bancários,
públicos ou privados, financiamentos de imóveis, hipotecas, acordos, assinatura de
contratos em todas as instâncias econômicas, sociais e institucionais, públicas e
privadas. Responde o Presidente Nacional, civil, econômica e socialmente, junto a
terceiros, em todas as instâncias da vida política e organizacional do Brasil, em nome
da Academia de Letras do Brasil. Ao Presidente Nacional, compete, a Reformulação do
Estatuto, visando atender aos objetivos da organização. Emitir, a qualquer tempo,
títulos honoríficos, em reconhecimento de ações, que representem avanços
axiológicos. Analisar e assinar ofícios e documentos, em conjunto com os Membros
Fundadores Vitalícios e ou seus Suplentes, em suas ausências, e também com os
Presidentes das Academias de Letras do Brasil Municipais e Diretores de Conselhos, e
Membros Escolares, interesses da entidade, em todas as suas instâncias, bem como, de
interesses pessoais, de quaisquer Membros. Assinatura em tudo mais quanto represente ou
diga respeito a Academia de Letras do Brasil e suas extensões, dos Conselhos Regionais e
Nacional às Academias Escolares de Letras. Podendo as responsabilidades supra, todas ou
em parte, serem transferidas por Procuração ou Portaria Interna a Membros, Advogados ou
Representantes quando assim, a critério da Presidência Nacional, julgar se fazer necessário.
Parágrafo 6º
-
A Academia de Letras do
Brasil, assume para si, um caráter anti-terrorista e denfensiva clínica literapicamente
aos impulsos agressivos patológicos humanos. Sobretudo, apontando limites e tendências
psicoliteropatologicamente ativos, de dirigentes e governantes que em seus atos, possam
advir transtornos sociais como miséria, fome, guerras, doenças e mortes. Partindo da
premissa, que toda a agressão tem fundo patológico, com distorções nas reações e
tomada de decisões, tanto verbais quanto literotranscodificadas e literointerpretativas, com efeitos
psicoliterosugestivos e desdobramentos passíveis de incursões, diagnóstico,
entendiimento, tratamento, reversão e cura
literoterapêutica.
Parágrafo 7º
-
Sou escritor e aceito os termos do
Estatuto e Regimento Interno!
Pelos fins humanos e de
paz da ALB, cresce a entidade, diante ao posicionamento de seus Membros, em princípios
esclarecedores públicos, em harmonia, através da diplomacia. Sob esta base, diplomacia,
unida ao firme propósito em servir à Humanidade, deverá confrontar toda a agressividade
e fomentar a paz, apontando os promotores de fomentos e ações que possam advir em
prejuízo humano e social, seja pela improbidade administrativa ou por distúrbios ativos
psicoliterosugestivamente diagnosticáveis.
Art. 2º - Das
Finalidades
Voltada
para acolher os escritores em todos os municípios, em todos os segmentos da escrita,
independentemente se cientistas, literatos ou metafísicos. Ainda, formativa de seus
Membros e sociedade.
Art. 3º - Dos
Membros Fundadores
Membros
Vitalícios Fundadores, são todos os primeiros ocupantes de Cadeiras Vagas.
Sendo, uma Cadeira, para cada um dos cinco
mil quinhentos e cinquenta e nove municípios do Brasil, podendo mudar este número, à
medida que novos municípios venham a ser criados.
Art. 4º - Dos
Títulos
Parágrafo 1º -
Os Membros Fundadores Vitalícios
são, por força do Estatuto;
-
A)
Membro Fundador Vitalício da Academia de Letras do Brasil;
-
B)
Membro do Conselho Regional da Academia de Letras do Brasil;
-
C)
Membro do Conselho Nacional da Academia de Letras do Brasil;
-
D)
Presidente Honoris-Causas, em seu Município, da;
·
Academia
de Letras do Brasil de município do Estado.
Parágrafo 2º -
A união das Academias Membras, sejam, Municipais, Estaduais Representada por
no máximo cinco escritores de cada município ou Escolares, em âmbito Nacional, é
chamado: Conselho Nacional das Academias de Letras do Brasil ou, Conselho Federal das
Academias de Letras do Brasil e ainda, Conselho Nacional da Academia de Letras do Brasil,
o qual, é o mantenedor do Pró Conselho Federal de Literatura Clínica do Brasil ou
Conselho Federal de Líteroterapia do Brasil, regulamentador das funções delimitatórias
abrangenciais da profissão emergente de Bacharel em Literatura Clínica e Clínico em Literoterapia, ou Literoterapêuta, ou
ainda Terapeuta Clínico Literário, responsável este, pela identificação diagnóstica,
tratamento e cura de enfermidades humanas e sociais, utilizando-se da LÍTEROTERAPIA: CARÁTER CLÍNICO
MÉDICO, PROFISSIONAL, PREVISTO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCISOS II E XIII . BASE DE FUNDAMENTAÇÃO E
PRESSUPOSTOS TEÓRICOS: CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES 0.79.90. Sob a redação infra;
(...)
outros médicos (...) tratam seus pacientes
sem recorrer a medicamentos, por meio de
métodos destinados a estimular e ajudar a natureza; (...)
Parágrafo
3º -
É de competência da Academia de
Letras do Brasil, a formação e diplomação de Bacharéis em Literatura Clínica e
Literoterapeutas ou Terapeutas Clínicos em nível superior e Pós-Graduados. Ainda, a
competente defesa e registro nos órgãos oficiais que regulamentam o Ensino Médio e
Superior no Brasil. Também, as tomadas de decisões e encaminhamento documental, ao
reconhecimento e Portaria Presidencial, à institucionalização federativa dessa nova e
emergente profissão no Brasil.
Art. 5º - Dos
Diplomas
Os Membros
Fundadores Vitalícios serão Diplomados, sob os títulos constantes do parágrafo
1o. itens (A) e (D) do Artigo 4o. em no máximo, noventa dias após
sua admissão nos quadros da Academia de Letras do Brasil. Os demais títulos, são
passíveis de regulamentação interna, cursos internos, pré-requisitos e observância de
critérios formais. Tudo, ao alcance dos Membros da Academia de Letras do Brasil e
previsões especiais à sociedade em geral, regulamentada no Art. 13o.
Parágrafos 1o. e 2o. deste Estatuto Geral e Regimentar Interno da ACADEMIA DE LETRAS DO BRASIL e suas extensões.
Art. 6º - Das
Honrarias
Parágrafo 1º -
Os Membros Fundadores Vitalícios,
após diplomados, passam a gozar do direito da utilização dos
respectivos títulos acompanhando seus nomes em suas publicações, bem como, de
poderem utilizar-se de papel timbrado da Egrégore Sodalícia Cultural, de
reconhecimento Nacional, para seus interesses pessoais, somando, sempre que possível, aos
interesses da Egrégore.
Parágrafo 2º -
Os Membros
da Academia de Letras do Brasil, como legítimos representantes, gozam do direito de usarem toga quando solicitados a
participarem de solenidades oficiais e entrevistas nos variados meios de comunicação.
Onde, da pauta, conste o nome da entidade ou Conselhos, Regionais ou Nacional.
Parágrafo 3º -
Os Membros
Fundadores Vitalícios, após diplomados, passam a utilizar-se da credencial de
Autoridade Cultural Nacionalmente Constituída
facilitando seu acesso nos eventos culturais, artísticos e sociais, bem como têm, por
força de suas atividades, reconhecidas pela Egrégore Cultural de abrangência Nacional,
lugar assegurado, em quaisquer atos públicos, onde cadeiras sejam reservadas a autoridades.
Art. 7º - das
Obrigações Se escritor, clique aqui.
Inscreva-se à ocupar uma Cadeira na ALB !
Parágrafo 1º -
Os Membros Fundadores Vitalícios, se
obrigam em revisar criteriosamente, quaisquer publicações
assinadas, que se façam acompanhar do nome da Academia de Letras do Brasil; do Conselho
Nacional ou Regional, bem como, quando respondendo pela Academia de Letras do Brasil ou
pela Academia Municipal, mesmo, quando, oficialmente, fale em nome de quaisquer
segmentos da entidade.
Parágrarfo 2º -
Os Membros Fundadores Vitalícios, comprometem-se
confeccionar suas togas, da Academia de Letras do Brasil, segundo o
feitio comum a todos, cujo modelo é ofertado gratuitamente pela Presidência Nacional da
Egrégore. Cabendo ao Membro, os custos com tecidos e alfaiate, ou costureira, em seu
próprio município.
Parágrafo 3º -
Em no
máximo trinta dias após a sua Diplomação, o Membro Fundador Vitalício deve enviar
foto com toga e cópia de seus Diplomas,
ao jornal de maior circulação em seu município, dirigida ao colunista social.
Após tornar público a sua admissão, como Membro da Academia de Letras do Brasil, o
Membro deve enviar para a Organização Nacional, a cópia da matéria jornalística, ou
social, do referido jornal ( a mesma deve ser recortada e colada em papel ofício,
juntamente com o nome do jornal e data da edição).
Parágrafo 4º -
Os Membros
Fundadores Vitalícios, se comprometem elevar,
em seus atos pessoais, o nome da Egrégore.
Parágrafo 5º -
Os Membros
Fundadores Vitalícios, se comprometem fomentar
a cultura e aplaudir a toda iniciativa de firmes propósitos humanos em seus Municípios,
Estados, País e mesmo àquelas Internacionalmente dignas de serem elevadas.
Art. 8º - Das
Competências:
a) Compete aos Membros Fundadores
Vitalícios, em um período não superior a seis meses, após a
sua Diplomação, dar posse pública a doze Membros que formarão as bases da Academia de
Letras do Brasil Municipal. Após aos doze Fundadores das Academias
Municipais, normatizados pelo presente Estatuto, os demais, deverão contar com votação
de qualquer número dos Membros presentes em sessão específica para este fim. Após a
primeira e segunda chamada, com maioria absoluta e
ou cinqüenta por cento mais um dos Membros, respectivamente. Os novos Membros, passam
a ter direito de voto somente após a um ano de sua posse, tempo este, mínimo a
inteiração e integração do novo Membro, aos ideais e propósitos da Entidade no
Município.
b) Diplomar anualmente, sob a outorga Causas Imortais um
representante de cada segmento social ativo, que no decurso do ano, em muitos ou
mesmo em um único ato, prática ou teoricamente, tenha demonstrado profundo compromisso
para com a Humanidade, a partir da comunidade onde está inserido. Este título, Causas Imortais deverá
se fazer acompanhar do nome de uma personalidade, já morta, da área na qual, o
homenageado tenha obtido destaque. Na
ausência de nomes em alguns segmentos, a Academia de Letras do Brasil, através de seu
representante e Academia de Letras do Brasil Municipal, homenageará somente os segmentos
ativos da comunidade. Os Membros Fundadores e Membros das
Academias Municipais, podem deliberar livremente sobre os nomes a serem escolhidos,
bem como, podem recorrer a indicações abertas, públicas, com
participação popular, através de veículos de comunicação, ou ainda, nomear comissão, para este fim específico, contando com a
participação de jornalistas, radialistas, entre outros segmentos. Todos, ligados
à vida
sócio-cultural-ativa nos Municípios, Estados e País.
c) Compete ainda ao Membro Fundador Vitalício, fomentar a criação das Academias
Escolares de Letras. Sobretudo, a partir do fomento e delegação por criação de comissões para este fim específico, contando, tanto com
os Membros Fundadores Municipais, quanto com membros da comunidade científica,
intelectual, literária e educadores. Ainda, sob o apoio das Instituições formais
de administração do ensino. Contudo, a principal fonte à
delimitação de critérios, deve fundamentar-se nas tendências naturais do ser; -
o que pode ser observado a partir de entrevistas, textos e poesias
de autoria dos Postulantes. Também, por concursos literários e científicos organizados
em conjunto, entre as Academias Municipais de Letras e as Secretarias Estaduais e
Municipais de Educação, ou mesmo diretamente com as
direções escolares. Facultativamente, a critério da
Direção das Academias Municipais; Educadores, Psicanalistas e Psicopedagogos
podem integrar as comissões à organização das Academias Escolares de Letras.
Art. 9º - Dos
Pré-requisitos
a) Os Candidatos a Membro, tanto
da Academia de Letras do Brasil, como das Academias Municipais, devem ter, no mínimo, um
livro publicado.
b) Somente nos municípios
com menos de cinqüenta mil habitantes, os demais Membros, que não o Postulante a
Fundador Vitalício e nem Presidente da Academia Municipal, na ausência de escritores com
livros publicados, poderão os demais, escolhidos pelo Fundador Vitalício, encontrarem-se
com livros em linha de publicação. Contudo, devem, comprovarem,
vida literária ativa; sejam como cronistas, colunistas, poetas, jornalistas,
historiadores e pesquisadores, nos mais
variados ramos do saber científico, metafísico e literário.
c) Necessitará, nestes
casos, como do item supra, de indicação do Membro Fundador Vitalício e
aprovação pela Presidência da Academia de Letras do Brasil, a partir da análise de
dados coletados e enviados, para este fim específico, à Direção Nacional.
Art. 10º - Das
Academias Escolares
a) Estas gozam de quarenta Membros rotativos em três níveis distintos, cento e vinte Membros em cada Academia Escolar; faze-se
necessário à postulação ou indicação, que estejam cursando o segundo grau.
b) A rotatividade se processa anualmente com quarenta
novos alunos do primeiro ano do segundo grau, aos quais atribuímos a denominação, Membros Iniciados; àqueles que persistam e paralelamente passem
para o segundo ano, denominamos Membros Pensadores; e aqueles que ingressem no
terceiro ano, denominamos Membros Escritores. Estes
últimos, devem ser incentivados e orientados, para a organização, diagramação e
publicação de seus livros.
c) Desde
a Iniciação, os Membros das Academias Escolares, devem ser
incentivados e orientados pelos Escritores Membros das Instâncias Superiores da Entidade.
Sobretudo, à performance biopsicofísica, a não violência e a prática ativa das
teorias humanas de conservação das espécies em harmonia com a natureza e sincronicidade
sócio-evolucional conjunta, gratuita e democrática, com preservação dos valores morais
e éticos conquistados e irrefutavelmente aprovados ao longo da história evolutiva social.
Contudo, atentos sempre às
mudanças axiológicas em sua mais tenra inicialização. Respeitando e valorizando
as possibilidades de evolução do pensamento, paradigmaximizando potenciais a partir da
paradigminimização de conceitos abstratos, práticos e científicos.
d) As Cadeiras das
Academias Escolares, nos anos de Iniciação, Pensadores e Escritores, só serão
preenchidas, por Membros Estudantes que ascendam ao ano subseqüente, e que tenham
persistido em cada um dos estágios anteriores, demonstrando
afinidade com os objetivos, propósitos e fins da entidade, sem subserviência,
sobretudo, por sua participação
ativa e pública nos problemas sociais, apresentando soluções e confrontando a
falta de iniciativa dos gestores públicos.
e) A vida com suas tendências e complexidades,
também com suas alegrias e caminhos à estabilidade
psicomaturacional sócio-participativa, pode ser objeto
de expressões cênicas a partir das Academias Escolares de Letras. O folclore, com os
regionalismos, aliado às culturas nacionais
e internacionais de artes e correntes literárias e científicas, são objetos de estudos
e discussões filosóficas pelos Membros Estudantes, tendo a sua frente, sempre, um Membro
das Academias Municipais, atento ao incentivo e fomentação à difusão linear social.
f) A saúde e a solução
de problemas, bem como a crítica e o direcionamento formativo de opiniões, sempre
comprometido com o ideal de verdade, também
pode ser objeto de incentivo à difusão a partir das Academias Escolares de Letras.
Ocorrendo, através dos vários meios e instrumentos de comunicação, em forma e formato
a que mais se adaptem cada um dos Membros.
g) As novas tecnologias e
pesquisas, suas potencialidades e finalidades, devem ocupar espaço formativo difusor,
através dos Membros Estudantes à comunidade em geral.
h) Estudos de
possibilidades, integrados a viabilidades e operacionalizações, no tocante aos grandes
temas humanos de desafios à evolução conjunta social, devem ocupar espaço de
discussões e fomentação de difusão daqueles plausíveis de implementação.
i)
Movimentos
Coletivos, pacíficos e organizados, devem ser realizados, um a cada ano, Nacionalmente,
evidenciando a necessidade coletiva Nacional de atenção.
j)
Integrarem,
incentivando e somando-se a campanhas e
instituições em preservação à saúde, contra-drogas e desenvolvimento sustentável
ecológico.
k) Conquistarem espaço na
mídia, fazendo ecoar os sublimes ideais humanos a que se propõe a ALB.
l)
Fomentação,
difusão, incentivo e participação pelos
Membros, em campanhas voltadas para o plantio de árvores frutíferas em praças, logradouros, estradas Federais e
Estaduais, bem como, o incentivo aos munícipes, ao plantio de três pés de frutíferas,
em local de acesso a rua, a seu critério e manutenção, dando início a formação das
cidades ecológicas, participando ativamente, do
maior e mais eficaz projeto de erradicação da fome já deflagrado no mundo. Servindo de exemplo aos
demais países. Elevando-se o Brasil à precursorização de iniciativas abrangentes à
soluções de problemas públicos emergenciais sociais, somando-se às iniciativas
da UNICEF, ONU
e demais instituições voltadas à retomada dos níveis de equilíbrio social.
m) Apoio pessoal e
institucional a todas as iniciativas sublimes, de firmes e evidentes propósitos
superiores, de proposição por Membros ou não, da Instituição.
n) Crítica fundamentada e
construtiva a teses e proposições, acrescendo solidariamente, somando aos ideais de seus
criadores e postulantes.
o) Àqueles que denotem
aspirações políticas, devem ser incentivados à vida pública, assim como os cientistas
e aos demais segmentos. Sempre sob os aplausos e orientações das Instâncias Superiores
da Egrégore, garantindo aos expoentes, segurança paradigmaximizativa, também aos
confrades Membros em quaisquer outras instâncias da Instituição.
p) Sobretudo, compete, às
Academias Escolares, a manifestação pública de necessidades
ao evoluir humano a partir dos bairros onde estão inseridas.
Se
escritor, clique aqui para ser Membro da ALB!
Art. 11º - Das
Academias Escolares às Municipais
a) Os Membros das
Academias Escolares que concluam o terceiro ano do segundo-grau, e paralelamente publiquem
pelo menos um livro, são automaticamente recebidos como Membros
das Academias Municipais, indistintamente do número de vagas, que para este fim,
são ilimitadas.
b) Àqueles que Membros das Academias Escolares em anos anteriores, quando da edição de um de seus livros, a qualquer tempo, são
convidados, no mesmo ano da publicação, em cerimônia especial para este fim, a
integrarem os quadros da Academia Municipal.
Art. 12º - Da
Viabilidade Econômica da ALB e Colaborações
a) Os Membros Fundadores
Vitalícios recolhem, individualmente, e seu Suplente, com livro publicado, indicado junto
a Organização Nacional, a título de colaboração emolumentais, em uma única vez, 2/3
do salário mínimo vigente no país, quando de sua postulação ao ingresso nos quadros
da Academia de Letras do Brasil.
b) Os Membros
Fundadores Municipais, recolhem, individualmente, a título de colaboração
emolumentais, em duas parcelas iguais e sucessivas, uma única vez, também, 2/3 do
salário mínimo vigente no país, quando de seu ingresso nos quadros da Academia de
Letras do Brasil
c) Os Membros das
Academias Escolares recolhem, individualmente, a título de colaboração
emolumentais, em uma só vez, após selecionados, 1/3
do salário mínimo vigente no país, podendo ser reduzida, ou mesmo
dispensada a contribuição, a critério da Presidência..
d) Todos os depósitos devem ser efetuados
em nome do Presidente Pró-Tempori da Academia de Letras do Brasil Mário Roberto Carabajal Lopes - As contribuições anuais, tanto para Membros Fundadores
Vitalícios, Suplentes, Membros Fundadores Municipais ou Membros Estudantis, e demais Membros, correspondem a 1/10 do salário
mínimo vigente no País, destinando-se a Manutenção do Conselho Nacional da Academia de
Letras do Brasil, retornando Setenta por cento, das
contribuições anuais, à administração das Academias de Letras Municipais. Estas
contribuições, devem ocorrer em julho ou dezembro de cada ano,
a critério dos Membros. Os depósitos referentes a anuidades,
devem ocorrer em quantidades não inferiores a somatória de contribuições por cinco
Membros, com comunicação paralela por e-mail ou
correspondência, dos números das autenticações, nomes dos contribuintes e origem dos
depósitos, com a devida classificação do Contribuinte
Conta,
para depósito; (toda contribuição se fará
em cheque pessoal ou cheque correios, nominal à ACADEMIA DE LETRAS DO BRASIL,
postado com valor declarado. Para atendimento do Art. 12, b, imediatamente,
após ao depósito, o Membro
Fundador Vitalício, deverá enviar na modalidade registrado com valor declarado dos correios, um dos livros de sua autoria, juntamente com o
comprovante do depósito bancário, para a sede da entidade. Antes da contribuição em depósito bancário, o Postulante deve confirmar
por e-mail ou telefone, encontrar-se em aberta a Cadeira disponível para o seu Município.
e) As doações serão incorporadas ao
Patrimônio da Academia de Letras do Brasil, passando a somarem na consecussão dos ideais
a que se propõe e rege a instituição.
f) Setenta por cento das
contribuições anuais arrecadadas, por
município, retornarão à administração das Academias de Letras do Brasil Municipais, de onde, deverão retornar aos
Membros e sociedade, em editorialização de trabalhos e livros que obtenham,
obrigatoriamente, cinqüenta por cento mais
um dos votos do plenário, em suas respectivas instâncias. Devendo retornar a
Organização Nacional, os recursos não utilizados no trimestre do repasse, em
editorialização pelas Academias Municipais de Letras, e àqueles utilizados, devem ter
sua origem comprovada em ata assinada pelos envolvidos na ação, bem como através de
Notas Fiscais. Podendo serem utilizados, os
recursos, na publicação de um livro, também em regime de co-autoria, pelos Membros das
Academias Municipais. Ainda, em informativos e revistas, cujo foco encontre-se nas ações
Nacionais, Regionais, Municipais e Escolares da Academia de Letras do Brasil, fazendo
constar as metas e diretrizes Nacionais e Regionais, bem como o intercâmbio entre
Regiões e Municípios.
g) As Academias de Letras
Municipais não podem contrair compromissos econômicos e assumir despesas em nome da
Academia de Letras do Brasil, bem como, comprometer o patrimônio da entidade. Cabendo,
àqueles que assim procedam, a inteira responsabilidade sobre os valores e obrigações
firmadas. Dividindo, o contratante e àqueles que aceitem o vínculo, a responsabilidade e
os prejuízos econômicos oriundos de tais transações, aqui, irretratavelmente não
autorizados.. Contudo, podem comprometer, os recursos destinados às direções
municipais, disponíveis ao plenário, necessitando prévia constatação em ata
comprobatória, da existência dos recursos e sua destinação, assinada pelo Presidente
da Academia Municipal, Secretário, Tesoureiro, com aquiescência do Membro Fundador
Vitalício, ou seu Suplente, com livro publicado, por ele indicado junto a Organização
Nacional.
h) As Academias
Escolares, defenderão junto a Academia Municipal,
trabalhos conjuntos de co-autoria entre todos os Membros, e
todo ano, uma escola, em cada município, terá seu livro em regime de co-autoria, publicado
virtualmente e divulgado internacionalmente. Compete às
Academias Municipais, avaliar os materiais, e após indicá-los, proceder a devida
correção e diagramação, não ultrapassando a oitenta páginas, em letra
TNR tamanho doze, armazenado em
disquete, (html), com nome do Município e Estado;
ainda, fazer constar os dados; 1. Academia Escolar; 2.
Membros; 3. Dirigentes Escolares; 4.
Ano; 5. Prefeito; 6.
Secretários Municipais de Educação e de Cultura; 7. Secretário
Estadual de Educação e Cultura, Ministros da Educação e da Cultura; 8;
Governador de seu Estado e Presidente da República. Imediatamente;
I. Título do Trabalho; II.
Co-autores; III. Objetivo; IV.
Parâmetros de Abrangência; V. Realidade Atual; VI. Propostas Postulatórias; VII.
Justificativas e Sistematização; VIII.
Operacionalização e Necessidades à
Implementação; IX. Viabilidade Econômica; X. Conclusão. Observado o enfocado a cada um dos tópicos, na
ordem supra, a Academia Municipal procede a transferência à direção Nacional.
i)
Os dois tópicos seletivos de critérios elementares são: necessidade social e saúde
pública.
j)
Participam da
co-autoria, os Membros Escolares Escritores, finalistas do segundo grau.
k) Os demais livros, devem ser armazenados em disquetes, obedecendo os mesmos critérios e
ordens do item (f), de onde comporão o Banco Nacional de
Idéias ofertados pela Academia
de Letras do Brasil, às instituição de ações executivas implementatórias, à equação de problemas nacionais, assegurando-se
dos devidos créditos de autoria e retorno de benefícios ao município de origem das
idéias, na proporcionalidade prevista no item (e) deste mesmo Artigo. No caso de ações públicas, de implementação,
somente o crédito de citação da origem dos projetos.
Art. 13º - Da
Formação total dos Membros
Parágrafo 1º
-
Os Membros Fundadores
Vitalícios, possuidores de nível superior, após formalidades internas e participação
mínima de custos para o fim de formação em Philosofia Clínica e Literatura Clínica receberão cursos
específicos interno na Organização à prática clínica em consultórios de Philosofia
Clínica e ou Literatura Clínica, dependendo à Diplomação, de aproveitamento mínimo
de 80% das disciplinas, estágio prático de doze meses, equivalentes a 528( quinhentas e
vinte e oito) horas práticas de estágio
gratuito ou remunerado, em média, duas horas diárias, em hospitais ou clínicas
públicas ou privadas de atendimento psiquiátrico, psicológico ou psicanalítico;
ou 200 (duzentas) horas de análise didática atestadas por Psicanalista Clínico, para o
primeiro, e
ou 200 (duzentas horas) de psicanálise clínica para o segundo, somados a atestado
clínico literário de estágio didático, fornecido por Escritor possuidor de Ph.I
Philósofo Imortal reconhecido, pela Academia de Letras do Brasil. Gozando os
mesmos do privilégio a suas inscrições junto ao Conselho Federal de Terapias, e
imediatamente a organização dos Conselhos Federais de Filosofia Clínica e o de
Literatura Clínica, seu ingresso, mediante a
comprovação da conclusão dos respectivos cursos e exigências concernentes a
cadastramento, formalidades, inscrição e
anuidades. Contudo, a partir da conclusão dos cursos e inscrição junto ao Conselho
Federal de Terapias, e ou do Conselho Nacional da Academia de Letras do Brasil, ganham o direito a prática clínica, fhilosófica
ou literária, organização de consultório e cobranças de honorários clínicos, com
base em tabela clínica médica de consultas. Pressupostos e embasamento teórico à
regulamentação, prevista no Artigo 4o. Parágrafo 2o. deste
Estatuto Geral e Regulamentar Interno da Academia de Letras do Brasil e suas extensões.
Parágrafo 2
º -
Todos os Membros da
Organização (M.O.) da Academia de Letras do Brasil (ALB) em quaisquer
níveis em que se encontrem suas pesquisas, a partir da conclusão do segundo grau,
receberão orientação e encaminhamento à evolução, das mesmas, bem como, lhes serão
viabilizados, seus ingressos, em Cursos de (Bel.)Bacharelado; (L.P)Licenciatura Plena;
(Esp.)Especialização; (Ms)Mestrado; (Ph.D; Ph.C..)Doutorado; (PPh.D)Pós-Doutorado;
(Ph.L.D)Livre Docência. Estes, em Literatura Clínica; Philosofia Clínica; Psicanálise
Clínica; Medicina Literoterapeutica Psicossomática; Medicina Literoterapeutica
Ortomolecular; Teologia e ou Teosofia; e (Ph.I.)Causas Imortais Idealísticas Humanas. Este último, Ph.I Philosofia Imortal -
criado e instituído internamente, com orientação, defesa e abrangência a toda
organização da Academia de Letras do Brasil; - objetiva privilegiar com o
mais alto título e honraria interna, Philósofo Imortal, os Membros que sistemicamente,
fundamentados e embasados em princípios de pesquisas, após curso interno, defendam
Teses, junto a Direção Científica Nacional ou Comissão Mista, com Membros Internos e
ou Externos, a critério da Direção Científica Nacional.
Como base, ao convite de Membros à constituirem estas Comissões, a linha de
pesquisa do Postulante, sem perda da Visão Philosófica de Causas Humanas Imortais;
centro este, dos objetivos do Postulante e
finalidade psicomaturacional científica da Organização aos detentores deste título.
Após o curso em Fhilosofia Imortal, a critério da Direção Científica Nacional, a
Comissão de exame e defesa de Teses, nomeada
para este fim, procederá crono-organogramicamente, quanto ao dia, hora, local e meios a
defesa da Tese. Competindo a Comissão Nomeada, utilizar-se dos recursos atuais
tecnológicos da multimídia, a facilitar a apresentação e defesa da Tese. Em locais,
onde não exista corpo científico interno, à nomeação da Comissão de Exame, poderá
ser disponibilizado canal tecnológico, com observação do local de defesa via Web-Can,
ou Membros Internos Fiscalizadores, enquanto o Postulante, mantém-se em Teleconferência
de Defesa de Tese, a partir da multimídia moderna. Os pesquisadores, não Membros,
poderão se matricular e virem a Diplomarem-se como Philósofos Imortais Ph.I,
comprovando, como pré-requisito, serem portadores de Diploma dos cursos de Mestrado e ou
Doutorado em Instituições externas a Academia de Letras do Brasil, cientes que este
título, Ph.I Fhilósofo Imortal, é uma honraria interna da ALB, de uso em todas
as instâncias da Instituição no âmbito Nacional e Internacional. Reconhecido o
título, pela ALB, seus Conselhos, extensões e Membros, como o último estágio, até o
presente, tangível ao conhecimento cultural e científico humano, alcançado por seus
portadores, em consonância com os dispositivos Estatutais e Regulamentares internos da
ALB.
Parágrafo 3º
- Da Proposta da ALB à reversão da violência infanto-juvenil e juvenil.
a)A ACADEMIA DE LETRAS DO
BRASIL,
com o objetivo de contribuir com as Administrações Públicas, em todo o Brasil,
apresenta ao Executivo Nacional, Estaduais e Municipais, a proposta de fomentação e
implementação de ações públicas com base na Literatura Clínica, como alternativa de terapia grupal à reversão da
crescente violência infanto-juvenil em nosso País, observadas no âmbito escolar e fora
dele.
b)A presente
proposição, Estatutariamente prevista, tem embasamento teórico prático, nos
princípios cinesiológicos e psicanalíticos, sobretudo na expressão poética
existencialista literária, de vasão
tensional, com conseqüente equilíbrio nos limiares de tensões a partir da canalização
e redistribuição dos impulsos agressivos não dominados, carentes de intervenção
formativa ao seu redimensionamento e redirecionamento à atividades voltadas ao evoluir
conjunto social.
c)Os princípios
psicanalíticos, sobretudo o lapso de escrita servem como pressupostos e
embasamento a serem somados, paradigmaximizados com a
cinesiologia, com base na explosão literária de idéias e pensamentos
a priori com base reativa química de transcodificação
cosmobiopsico-sociocinesiológica resultando na sistematização do
existencialismo terapêutico literário, ciência emergente das complexidades modernas, de
onde provém a Literatura Clínica.
d)As potencialidades
latentes, inerentes a todos os seres, prontas a aflorarem, desde que estimuladas, recebem
na literoterapia o impulso rearranjacional e canalizador. Também, transcodificador do acúmulo de tensões
provocados pelas adversidades sócio-existenciais.
e)Os reflexos
sócio-existenciais dos meios, a que herdam todos os seres, são paradigminimizados em
expressões literárias, de onde se processa a vasão e transferência impulsional
agressiva instintual do ser, em formação delimitativa co-partícipe, existencial,
sócio-conjuntural, pela evolução psicomaturacional da consciência coletiva, a partir
da liberação crítica transferencial literária do real externo, confrontado com o real
individual.
f)Uma vez transferida
literoterapicamente as emoções do ser em formação, limites internos são ampliados,
propiciando o espaço necessário a inferência de novos valores, humanos, e
sincronicamente ajustados a um evoluir qualitativo, conjunto e harmônico.
g)Os novos
valores, a que se refere o parágrafo supra, são naturalmente interiorizados, pelo ser em formação, a partir de referenciais filosóficos e poéticos
fartamente ofertados em sessões conjuntas de liberação de energia
libinocinergética Orgasmo técnico do ponto de vista da
satisfação mental a que o ser é acometido quando da liberação e transferência das
pulsões agressivas em filosofia criativa, crítica e associativa
o que corresponde a literoterapia
clínica.
h)Quando alguém
explode ou grita, ofende ou agride, muitas vezes não percebe, que se não forem reações, são reflexos de
neuroses, que por timidez ou caráter fraco, foram acumuladas diante a um ato agressivo
anterior, acumulando-se e elevando os limiares de tensão, permanecendo latentes, sendo
descarregadas ou transferidas àqueles a quem, o ser que as canalizou, julgue mais fracos.
i)A Literoterapia Clínica vem somar esforços às mudanças
axiológicas (sociais) a que aspiramos, transformando impulsos catéxicos (interiorizados)
de agressões e violências, em geométricas expressões literárias criativas.
j)Os valores
axiológicos, dos meios externos, a que todos estamos sujeitos, após serem catexicamente
codificados no âmago do ser, necessitam ser confrontados, só assim, substituídos. Esta
confrontação, ocorre concretamente e ou telúricamente. Nós propomos, que se processe
literoterápicamente, dirigida à público alvo cujos limites emocionais,
observacionalmente, demonstrem esgotamento nos limiares de tensão, evitando-se os
excessos físicos dos mesmos, em busca de satisfação e equilíbrio. Transferindo-se os
ensaios naturais concretos impulsionais, para momentos futuros, após a elevação
crítica filosófica e instrumental embasatória de pressupostos sistemicamente ordenados
e ajustados sob parâmetros contemporâneos de inferência.
k)A confrontação
axiocatéxica reversiva de valores externos novos com os já interiorizados,
são dependentes de recuos experimentais avançados; vivência inversa dos valores
validados. Isto, tanto pode ser experimentado praticamente como pela estimulação
clínica literoterápica, de onde o ser, é levado a vivenciar psicosugestivamente tais
confrontações, a partir do exercício de valores conceituais e instrumental
tecnologicamente disponíveis em cada época.
l)A Literoterapia
Clínica objetiva transformar, integrar e desenvolver, no ser em formação, as bases
naturais progressistas Psicobiofisicas, com fundamento no desenvolvimento e evolução
pela expansão psicomaturacional da consciência e manutensão corporal, tanto pela
correta utilização corpórea, frente as mais complexas situações, como pela dieta
ideal natural, sadia e equilibrada, sob a ótica da qualidade máxima de vida.
m)A ACADEMIA DE LETRAS
DO BRASIL, sugere Estatutariamente, às Academias Municipais, fomentarem junto as
autoridades educacionais legalmente constituídas, a criação das ACADEMIAS ESCOLARES DE
LETRAS, onde, cento e vinte alunos; quarenta de cada série do segundo grau, de ambos os
sexos, de cada unidade escolar, em todo o Brasil, receberão orientação Clínica
Psicoliterária, à criação de dispositivos internos no âmbito escolar ao
desenvolvimento de programas que envolvam, sobretudo,
àqueles alunos considerados sob o rótulo problema pelos seus
professores e comunidade.
n)Problemas, do ponto
de vista da Clínica Psicoliterária, não existem, existindo sim, maior ou menor
capacidade de soluções por parte dos gerenciadores do processo. Maior o problema, menor
é o preparo e aptidão de quem os administra. Menor o problema, maior e mais preparado
evidencia ser o gerente do processo.
o) Em Roraima, como
exemplo, em 2001, cento e cinqüenta professores são especialistas em psicopedagogia, o
que facilita, a introdução das Academias Escolares de Letras, e os princípios da
Literoterapia, somando aos esforços governamentais em
modificação aos atuais índices de violência e agressão infanto-juvenil,
respondendo-se com cultura e método científico psico-orientacional, a formação de
grupos tidos por galeras junto a comunidade.
Art. 14º
- Do
Número de Membros Fundadores por Número de Habitantes
Parágrafo 1º
-
Cidades com quinhentos mil
habitantes terão dois Membros Fundadores Vitalícios com Suplentes. Os Suplentes,
são naturalmente, Membros Fundadores Vitalícios, um ano após a posse dos titulares,
quando estes, ascenderão a qualidade de Membros do Conselho Regional da Academia de
Letras do Brasil e no ano subseqüente, a Membros do Conselho Federal da Academia de
Letras do Brasil, passando os seu Suplentes, a Condição de Membros do Conselho Regional
da Academia de Letras do Brasil em seus respectivos Estados.
Parágrafo 2º
-
Cidades com um milhão de
habitantes, sob a mesma
redação do parágrafo supra, contarão, em sua fundação, com até cinco Membros Fundadores Vitalícios e Suplentes.
Parágrafo 3º
-
Cidades com mais de dois
milhões de habitantes,
como nos parágrafos anteriores, se elevará para dez
o número
de Membros Fundadores Vitalícios, em sua fundação, com respectivos Suplentes.
Art. 15º
- Das Disposições Gerais de Observância Máxima
Parágrafo 1º -
Os Postulantes a assumirem Cadeiras na Academia de Letras do
Brasil devem informar o número de uma conta
corrente, banco e agência, para os retornos de percentuais de contribuições destinados a suas prioridades e administração à implementação das Academias
Municipais de Letras.
Parágrafo 2º
-
SERÃO
SELECIONADOS COMO MEMBROS FUNDADORES VITALÍCIOS, DA ACADEMIA DE LETRAS DO BRASIL, OS
PRIMEIROS ESCRITORES E SEUS SUPLENTES QUE SE COMPROMETAM COM O PRESENTE PARADIGMA ESTATUTÁRIO, E ATENDAM OS PARÂMETROS SUPRA, EM CADA UM DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS. Duas Cadeiras, em cada município brasileiro,
vitalícias, serão ofertadas à Ph.Ds, ainda que não publicadas as Teses. Nestes casos,
a ALB, auxiliará na orientação à publicação do extrato da pesquisa. Uma Cadeira,
também vitalícia, será destinada a um Mestre, nas mesmas condições do Ph.D. As doze
demais vagas para as Academias Municipais, preferencialmente, devem ser preenchidas por
poetas, cronistas, romancistas, e demais segmentos da literatura.
Parágrafo 3º
-
Antes de quaisquer
iniciativas,
os postulantes a Membros Fundadores Vitalícios, devem confirmar por e-mail; telefone; ou mesmo carta; encontrar-se vaga a Cadeira destinada
para o seu Município. Só então, confirmada
a existência da vaga, manifestará ser escritor e disponibilizar
de um exemplar de um de seus livros, para envio ao Conselho
Nacional da
Academia de Letras do Brasil, juntamente do comprovante
de contribuição referenciado no Art. 12o.- a .
Parágrafo
4º -
TODOS OS
ARTIGOS SUPRA E O ÚLTIMO INFRA, DISCRIMINADOS, COMPÕEM O ESTATUTO DA ACADEMIA DE LETRAS
DO BRASIL, POR SUA ABRANGÊNCIA, CONTÉM TODAS AS BASES AOS PRESSUPOSTOS REGIMENTAIS.
Art. 16o.
Parágrafo Único:
Em primeira instância,
fica eleito o CNALB - Conselho Nacional da
Academia de Letras do Brasil, para dirimir
dúvidas do presente Estatuto.
Em segunda instância,
fica eleito o Fórum da cidade de Boa Vista, RR, para dirimir dúvidas sobre as
deliberações do CNALB.
Brasil, Brasília, D.F.
01 de janeiro de 2001
Mário
Roberto Carabajal Lopes
Presidente
ACADEMIA DE LETRAS DO BRASIL
E-mail pessoal do
Presidente: carbajal@technet.com.br
E-mail da Academia de Letras do Brasil:
aletbra@globo.com.br
Este Site: www.carabajal.psc.br
0xx 95 9111 5814 - Rua Padre Agostinho, 248
// 306 - Bairro 13 de Setembro Cep.
69.308-290 - Cidade de Boa Vista / Estado de
Roraima.
Escritor -
Ph.I - Dr. Mário Roberto Carabajal
Lopes Presidente Pró-Tempori da
Academia de Letras do Brasil e Conselho Nacional da Academia de Letras do Brasil.
Alteração
de endereço conforme Ata de
07.02.2002:
Av. Benjamin Constant, 1020
Centro Comercial Atrium, sala 2.
CEP.: 69301--21
Boa Vista/Roraima
Brasil
Sou
escritor e aceito os termos do Estatuto e Regimento Interno!
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