ASPECTOS JURÍDICOS
SOBRE A PROBLEMATIZAÇÃO FOME NO MUNDO
Ramón Sixto Mora*
Como visão objetiva do direito sobre a problematização da Fome no Mundo, sobretudo necessitamos primeiramente lançar sobre a mesma um olhar bidimensional sob as variáveis que a compreendem. Aspectos estes, a fundamenta-la em possível enquadramento legal. Podendo, tanto ser objeto do Direito Territorial, geopolítico de cada Nação, por localizar-se na esfera de cada Estado. Poderemos também, observá-la sob outro prisma de abrangência, a do Direito Internacional Público, pela inerente participação dos Estados em sua resolução.
Por força de nossa práxis científica observacional estamos convencidos que o Direito Internacional Privado pode vir a ser aplicado em futuro próxima na problematização que envolve a fome humana - e exatamente este aspecto, humano, embasa tal proposição. Sobretudo por envolver interesses mútuos entre pessoas de diversos países. A fome é um problema essencial que afeta o direito humano primário do ser. Assim entendido, pode ser arbitrado através do Direito Internacional Privado.
O Direito Internacional Privado não se dedica-se unicamente a resolução ou mediação de contendas e conflitos que denotem litígio de interesses entre seres de distintos países. Detém-se também à busca de soluções de problemas comuns enfrentados pelas populações de dois ou mais países, como a fome, que pode ser observada em todos os continentes e países do mundo. A fome, em verdade, é um problema universal, e como tal deve ser combatida, pela união de esforços e criação de dispositivos legais que exijam dos Estados o cumprimento dos acordos assinados, desde a Convenção de Roma em 1975 aos Objetivos do Milênio de 2000. Acordos estes, que mais caracterizam-se como Intenções de Boa Vontade, do que como um projeto de efetiva aplicabilidade.
Devemos por fim considerar a existência de problemas de jurisdição e soberania ensejados pela aplicação do princípio de territorialidade da lei. À efetiva erradicação da fome no mundo, os Estados primeiramente, através da assinatura de um acordo internacional, devem aceitar a jurisdição e competência de um tribunal supraestatal, de competência internacional, capaz de arbitrar sentenças ao cumprimento dos depósitos, como os 0,7% sob o PIB dos Estados Membros da ONU, a serem destinados a redução em 50% da fome no mundo até 2015, garantindo-se assim, o indispensável aporte econômico ao cumprimento das metas.
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* Professor Doutor, Membro da Academia de Letras do Brasil e Membro do Conselho Superior da Academia Mundial de Relações Internacionais.