Quando alguém falece, uma pergunta costuma surgir antes mesmo de se pensar em papelada: quem tem direito à herança? Filhos, cônjuge, pais, irmãos… A lei brasileira define uma ordem clara, e entendê-la evita conflitos e facilita o inventário.
Herdeiros legítimos e herdeiros testamentários
Existem dois tipos de herdeiros:
- legítimos: são os indicados pela lei, na ordem prevista no Código Civil;
- testamentários: são as pessoas indicadas pelo falecido em testamento.
Entre os legítimos, há os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), que têm direito garantido a pelo menos metade do patrimônio, a chamada legítima. Por isso, mesmo com testamento, ninguém pode deixar todos os bens para terceiros se tiver filhos, pais ou cônjuge.
A ordem de vocação hereditária
Sem testamento, o art. 1.829 do Código Civil estabelece a seguinte ordem. Cada classe só herda se não houver ninguém da classe anterior:
1º Descendentes (com o cônjuge, em alguns casos)
Filhos, netos e bisnetos. Os filhos herdam em partes iguais, sem nenhuma distinção entre filhos do casamento, de outros relacionamentos ou adotivos. Se um filho já faleceu, os filhos dele (netos do falecido) herdam no lugar, pelo chamado direito de representação.
O cônjuge ou companheiro pode concorrer com os descendentes, dependendo do regime de bens.
2º Ascendentes (com o cônjuge)
Se não houver descendentes, herdam os pais. Na falta deles, os avós. Aqui, o cônjuge sempre concorre com os ascendentes, independentemente do regime de bens.
3º Cônjuge ou companheiro
Sem descendentes nem ascendentes, o cônjuge ou companheiro sobrevivente herda tudo.
4º Colaterais até o 4º grau
Na ausência de todos os anteriores, herdam os parentes colaterais: primeiro os irmãos, depois sobrinhos, tios e, por último, primos, tios-avós e sobrinhos-netos. Os mais próximos excluem os mais distantes.
Se não houver nenhum herdeiro, os bens passam ao Município (herança vacante).
Como o regime de bens influencia a herança do cônjuge
É um dos pontos que mais geram dúvidas. É preciso separar dois conceitos:
- meação: é a metade dos bens comuns que já pertence ao cônjuge pelo regime de bens. Não é herança;
- herança: é a parte do patrimônio do falecido que será dividida entre os herdeiros.
Na comunhão parcial, por exemplo, o cônjuge tem direito à meação dos bens adquiridos durante o casamento e herda, junto com os filhos, uma parte dos bens particulares do falecido (aqueles anteriores ao casamento ou recebidos por herança ou doação).
Na comunhão universal, o cônjuge fica com a meação de tudo, mas, em regra, não concorre com os filhos na herança.
Desde decisão do STF de 2017, o companheiro em união estável tem os mesmos direitos sucessórios do cônjuge casado.
Situações especiais
Filho fora do casamento
Tem exatamente os mesmos direitos dos demais filhos. Se a paternidade não foi reconhecida em vida, é possível buscar o reconhecimento por ação de investigação de paternidade, inclusive após o falecimento.
Herdeiro que renuncia
Qualquer herdeiro pode renunciar à herança, por escritura pública ou termo judicial. A parte dele volta para o monte e é dividida entre os demais herdeiros da mesma classe.
Herdeiro excluído
Em casos graves previstos em lei, como atentado contra a vida do autor da herança, o herdeiro pode ser excluído da sucessão por decisão judicial (indignidade ou deserdação).
Como a herança é formalizada?
A transferência dos bens aos herdeiros acontece por meio do inventário, que pode ser:
- extrajudicial, em cartório, quando há acordo entre os herdeiros, com a assistência obrigatória de advogado;
- judicial, quando há conflito ou o caso não atende aos requisitos para o cartório.
O prazo legal para abrir o inventário é de 60 dias após o falecimento. O atraso pode gerar multa sobre o ITCMD, o imposto estadual da herança.
Dúvidas sobre a partilha? Busque orientação
Famílias com filhos de diferentes relacionamentos, união estável não formalizada ou bens adquiridos antes do casamento costumam ter divisões mais complexas. Uma advogada de inventário identifica corretamente quem são os herdeiros, calcula a parte de cada um e conduz a partilha de forma segura e transparente.
Perguntas frequentes
Irmão tem direito à herança se o falecido deixou filhos?
Não. Os irmãos só herdam se não houver descendentes, ascendentes nem cônjuge ou companheiro.
Enteado tem direito à herança do padrasto ou madrasta?
Não automaticamente. Só herda se houver adoção, reconhecimento de filiação socioafetiva ou indicação em testamento.
O cônjuge separado de fato herda?
Em regra, não, se estava separado de fato há mais de dois anos na data do falecimento, conforme o art. 1.830 do Código Civil, salvo situações específicas analisadas caso a caso.
Conteúdo informativo. Cada situação familiar deve ser avaliada individualmente por um profissional.
